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Artigo 74, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 74

Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I

bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a

ostentação;

b

opulência;

c

forte apelo estético; ou

d

requinte;

II

bem de qualidade comum : bem de consumo com baixa ou moderada elasticidaderenda da demanda;

III

bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a

durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b

fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c

perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d

incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e

transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

IV

elasticidade: renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

IV

elasticidade-renda da demanda: a razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024) Subseção II Classificação de Bens

Art. 74, I, b do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023