Artigo 74, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I
bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a
ostentação;
b
opulência;
c
forte apelo estético; ou
d
requinte;
II
bem de qualidade comum : bem de consumo com baixa ou moderada elasticidaderenda da demanda;
III
bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a
durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b
fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c
perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d
incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e
transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV
elasticidade: renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
IV
elasticidade-renda da demanda: a razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024) Subseção II Classificação de Bens