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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 56

Os ETP deverão ser elaborados no Sistema ETP Digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional a ser disponibilizado, admitida a adoção do Sistema ETP Digital mantido pelo Poder Executivo Federal.

Parágrafo único

O Sistema ETP Digital disporá de indicadores de performance, salientando-se os estudos cujas contratações culminaram nas maiores avaliações de desempenho do contratado, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021. Subseção II Diretrizes Gerais para Elaboração do ETP

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023