Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os ETP deverão ser elaborados no Sistema ETP Digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional a ser disponibilizado, admitida a adoção do Sistema ETP Digital mantido pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo único
O Sistema ETP Digital disporá de indicadores de performance, salientando-se os estudos cujas contratações culminaram nas maiores avaliações de desempenho do contratado, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021. Subseção II Diretrizes Gerais para Elaboração do ETP