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Artigo 52, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 52

Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I

necessidade de adequação da proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo;

II

necessidade de adequação da Lei Orçamentária Anual;

III

necessidade de adequação das programações orçamentária e financeira, após a publicação de decretos de programações orçamentária e financeira;

IV

modificação de demanda em virtude da definição do objeto a ser contratado após a realização dos estudos técnicos preliminares à contratação; e

V

extraordinariamente, mediante justificativa, durante o ano de sua execução, para a inclusão de demanda.

Parágrafo único

Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente. Subseção VIII Disposições Gerais sobre o Plano de Contratações Anual

Art. 52, V do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023