Artigo 52, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I
necessidade de adequação da proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo;
II
necessidade de adequação da Lei Orçamentária Anual;
III
necessidade de adequação das programações orçamentária e financeira, após a publicação de decretos de programações orçamentária e financeira;
IV
modificação de demanda em virtude da definição do objeto a ser contratado após a realização dos estudos técnicos preliminares à contratação; e
V
extraordinariamente, mediante justificativa, durante o ano de sua execução, para a inclusão de demanda.
Parágrafo único
Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente. Subseção VIII Disposições Gerais sobre o Plano de Contratações Anual