Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O estudo técnico preliminar deve conter demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração.
§ 1º
Caso o objeto pretendido não esteja previsto no plano de contratações anual, os setores requisitantes deverão justificar a urgência e necessidade da contratação e incluí-lo por meio do sistema informatizado, respeitado o calendário do exercício.
§ 2º
As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas.