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Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 49

O estudo técnico preliminar deve conter demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração.

§ 1º

Caso o objeto pretendido não esteja previsto no plano de contratações anual, os setores requisitantes deverão justificar a urgência e necessidade da contratação e incluí-lo por meio do sistema informatizado, respeitado o calendário do exercício.

§ 2º

As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas.

Art. 49, §1° do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023