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Artigo 37, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 37

Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas deverão ser de características não superiores às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

Parágrafo único

Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, com qualidade e durabilidade, apresente o melhor preço.

§ 3º

As minutas padronizadas estabelecidas na forma do inciso III são de uso obrigatório por todos os órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, observado o § 2º do artigo 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

§ 4º

A autoridade competente para autorizar a licitação e o servidor responsável pela instrução do processo administrativo deverão certificar nos autos o cumprimento do disposto no caput deste artigo, mediante subscrição de declaração conjunta em que:

I

atestem o uso das minutas-padrão de edital e de seus respectivos anexos, elaboradas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II

declarem que eventuais alterações do texto padronizado foram destacadas em negrito e sublinhadas para o exame específico pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em atendimento ao artigo 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 5º

O Procurador-Geral do Distrito Federal poderá editar instrução contendo normas complementares, nos termos do § 5º do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 37, §5° do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023