Artigo 36, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal executar as atividades de administração de materiais e serviços em geral e suas licitações e estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, observadas as regras de competência e os procedimentos para a realização de despesas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como:
I
instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços em geral;
II
criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal;
III
instituir, com auxílio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), modelos de minutas de editais, termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal mediante análise e parecer da PGDF;
§ 1º
O catálogo referido no inciso II, do caput deste artigo, poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto neste Regulamento.
§ 2º
A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.