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Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 35

No tocante ao controle preventivo e ao gerenciamento de riscos, as contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:

I

primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II

segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III

terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

§ 1º

Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:

I

a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido;

II

a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais no processo da contratação pública;

III

a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública;

IV

no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;

V

aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;

VI

realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos;

VII

adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º

Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa:

I

monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

II

propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

III

prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

IV

avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição Federal , com a Lei e com normas infralegais.

§ 3º

A avaliação de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.

§ 4º

O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.

§ 5º

Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei.

§ 6º

Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:

I

quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;

II

quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

Art. 35, §1°, II do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023