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Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 32

As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover a eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Parágrafo único

A governança das contratações tem a função de assegurar o alcance dos objetivos do processo licitatório, a saber:

I

assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II

assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III

evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV

incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;

V

promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.

Art. 32, Parágrafo Único, V do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023