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Artigo 265, Parágrafo 10 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 265

O inciso II do caput artigo 41 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. [...] II - o gestor, o fiscal ou comissão, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, bem como apresentar relatórios ao término de cada etapa ou sempre que solicitado pelo contratante. (NR) Art. 266. Os §§2º, 3º, 4º, 5º, 6º; 7º, 10, 11 e 12 do artigo 41 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. [...] "§ 2° A designação do gestor, do fiscal ou da comissão, somente produzirá efeitos após a publicação do extrato de que trata o artigo 33 deste Decreto, do ato de designação e da ciência dos agentes designados. § 3° O gestor, o fiscal ou comissão, de que trata o inciso II deste artigo, representará a Administração na fiscalização e acompanhamento do contrato, devendo tal indicação recair sobre agentes públicos especialmente designados para tal atividade, que possuam qualificação técnica condizente com a complexidade e especificidade do objeto contratado. § 4° É facultada a indicação de um mesmo gestor ou fiscal para mais de um contrato, não sendo vedada a designação de mais de um gestor ou supervisor para o mesmo convênio ou contrato. § 5° É da competência e responsabilidade do gestor, do fiscal ou da comissão de que trata o inciso II deste artigo:" [...]

§ 6º

O órgão central de contabilidade concederá senha de acesso ao SIAC/SIGGo ao gestor, ao fiscal ou aos membros da comissão de fiscalização de contrato ou convênio, para acompanhamento do respectivo instrumento.

§ 7º

A supervisão técnica de que trata o § 1° deste artigo consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto. [...]

§ 10º

Os contratos cujo valor global exceda R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) terão como gestores, fiscais ou membros de comissão, preferencialmente, servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou empregados do quadro permanente.

§ 11º

Não poderá ser nomeado gestor, fiscal ou membro de comissão aquele que exercer atividade incompatível com a fiscalização de contratos ou possuir relação de parentesco, até o terceiro grau, com sócio gerente ou administrador do contratado.

§ 12º

É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o gestor, o fiscal ou a comissão com informações pertinentes à suas atribuições, conforme disposto no artigo 117, da Lei nº 14.133, de 2021." (NR)

Art. 265, §10 do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023