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Artigo 260, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 260

A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Distrital depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pelo órgão ou entidade interessado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

identificação do objeto a ser executado;

II

metas a serem atingidas;

III

etapas ou fases de execução;

IV

plano de aplicação dos recursos financeiros;

V

cronograma de desembolso;

VI

previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII

se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

Art. 260, VII do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023