Artigo 260, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 260
A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Distrital depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pelo órgão ou entidade interessado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
identificação do objeto a ser executado;
II
metas a serem atingidas;
III
etapas ou fases de execução;
IV
plano de aplicação dos recursos financeiros;
V
cronograma de desembolso;
VI
previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII
se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.