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Artigo 256, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 256

No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I

republicar o procedimento;

II

fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III

valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único

O disposto nos incisos I e III, do caput, poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Subseção V Da Adjudicação, da Homologação e Aplicação de Sanções

Art. 256, II do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023