Artigo 256 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 256
No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I
republicar o procedimento;
II
fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III
valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único
O disposto nos incisos I e III, do caput, poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Subseção V Da Adjudicação, da Homologação e Aplicação de Sanções