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Artigo 255 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 255

Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 225, o fornecedor será habilitado.

Art. 255

Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 253 deste Regulamento, o fornecedor será habilitado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)

Parágrafo único

Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 255 do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023