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Artigo 253, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 253

Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º

A verificação dos documentos de que trata o caput, será realizada em sistemas de cadastro de fornecedores mantidos pelo Distrito Federal ou pelo Governo Federal ou, ainda, em outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes em todos os sistemas.

§ 2º

O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§ 3º

Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes dos sistemas de cadastro de fornecedores, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses complementos por meio do sistema.

Art. 253, §1° do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023