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Artigo 240, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 240

O órgão ou entidade interessado deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I

a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II

as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II, do artigo anterior, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III

o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV

o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V

a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas regulamentações no âmbito do Distrito Federal.

VI

as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII

a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único

Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 209, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata a subseção III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 240, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023