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Artigo 239, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 239

O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I

documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II

estimativa de despesa;

III

parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV

demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V

comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI

razão de escolha do contratado;

VII

justificativa de preço, se for o caso; e

VIII

autorização da autoridade competente.

§ 1º

Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV, do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º

O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade promotora do procedimento.

§ 3º

A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Art. 239, I do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023