Artigo 239 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 239
O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I
documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II
estimativa de despesa;
III
parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV
demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V
comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI
razão de escolha do contratado;
VII
justificativa de preço, se for o caso; e
VIII
autorização da autoridade competente.
§ 1º
Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV, do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º
O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º
A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.