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Artigo 234, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 234

Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

§ 1º

Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:

I

o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II

o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.§ 2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 2º

Considera-se ramo de atividade: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024) I- A classe do Padrão Descritivo de Materiais (PDM), do Sistema de Catalogação de material do Governo Federal, para as dispensas de licitação realizadas no Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal; ou (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024) II- A classe do item constante na catalogação do Sistema de Gestão de Compras do Governo do Distrito Federal, para dispensas de Licitação registradas no Sistema e-ComprasDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)

§ 3º

Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.

§ 4º

Os valores referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 5º

Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940.

Art. 234, §4° do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023