Artigo 234, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 234
Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 1º
Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I
o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II
§ 2º
Considera-se ramo de atividade: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024) I- A classe do Padrão Descritivo de Materiais (PDM), do Sistema de Catalogação de material do Governo Federal, para as dispensas de licitação realizadas no Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal; ou (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024) II- A classe do item constante na catalogação do Sistema de Gestão de Compras do Governo do Distrito Federal, para dispensas de Licitação registradas no Sistema e-ComprasDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
§ 3º
Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.
§ 4º
Os valores referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 5º
Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940.