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Artigo 222, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 222

O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para:

I

celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II

repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e

III

registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único

A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal 14.133, de 2021.

Art. 222, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023