Artigo 222, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 222
O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para:
I
celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II
repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e
III
registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único
A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal 14.133, de 2021.