Artigo 209, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 209
Os órgãos e entidades previstas no caput art. 1º deste Regulamento poderão solicitar a instauração de procedimento licitatório, cujo objeto é o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de bens ou contratações de obras ou serviços destinados à implementação de programas e projetos governamentais desenvolvidos pela Administração Pública, direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1º
Compete ao órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela gestão dos programas e projetos governamentais a solicitação de instauração do procedimento licitatório, a prática de todos os atos necessários para a instrução do certame, bem como efetuar todos os registros necessários nos sistemas eletrônicos pertinentes.
§ 2º
O edital de licitação deverá:
I
identificar o programa ou projeto atendido;
II
informar a estimativa de quantidades a serem contratadas pelos órgãos ou entidades durante o prazo de validade do registro, os prováveis locais de entrega e, quando couber, o cronograma de aquisição ou contratação.
§ 3º
O procedimento licitatório e a ata de registro de preços dele decorrentes serão conduzidos e gerenciados, respectivamente, pelos órgãos gerenciadores previstos no art. 191, deste Regulamento.
§ 4º
O procedimento licitatório previsto no caput deste artigo se destinará exclusivamente aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que estejam consignados nos programas e projetos governamentais.
§ 5º
Os programas e projetos governamentais desenvolvidos pela Administração Pública deverão estabelecer os parâmetros de fixação das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou contratadas, com vistas a embasar a elaboração do instrumento convocatório da licitação.
§ 6º
A aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, em utilização da ata de registro de preços pelos órgãos e entidades para implementação de programas e projetos governamentais, fica condicionada à prévia celebração de convênio.
§ 7º
O fornecedor ou prestador do serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no cadastro mantido pelo Distrito Federal , mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação, como condição prévia para celebrar o contrato ou retirar instrumento equivalente. § 8º As demais regras procedimentais definidas neste Regulamento aplicam-se, no que couber, ao procedimento descrito nesta Seção. Subseção IX Das Regras Gerais da Contratação