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Artigo 209, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 209

Os órgãos e entidades previstas no caput art. 1º deste Regulamento poderão solicitar a instauração de procedimento licitatório, cujo objeto é o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de bens ou contratações de obras ou serviços destinados à implementação de programas e projetos governamentais desenvolvidos pela Administração Pública, direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

§ 1º

Compete ao órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela gestão dos programas e projetos governamentais a solicitação de instauração do procedimento licitatório, a prática de todos os atos necessários para a instrução do certame, bem como efetuar todos os registros necessários nos sistemas eletrônicos pertinentes.

§ 2º

O edital de licitação deverá:

I

identificar o programa ou projeto atendido;

II

informar a estimativa de quantidades a serem contratadas pelos órgãos ou entidades durante o prazo de validade do registro, os prováveis locais de entrega e, quando couber, o cronograma de aquisição ou contratação.

§ 3º

O procedimento licitatório e a ata de registro de preços dele decorrentes serão conduzidos e gerenciados, respectivamente, pelos órgãos gerenciadores previstos no art. 191, deste Regulamento.

§ 4º

O procedimento licitatório previsto no caput deste artigo se destinará exclusivamente aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que estejam consignados nos programas e projetos governamentais.

§ 5º

Os programas e projetos governamentais desenvolvidos pela Administração Pública deverão estabelecer os parâmetros de fixação das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou contratadas, com vistas a embasar a elaboração do instrumento convocatório da licitação.

§ 6º

A aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, em utilização da ata de registro de preços pelos órgãos e entidades para implementação de programas e projetos governamentais, fica condicionada à prévia celebração de convênio.

§ 7º

O fornecedor ou prestador do serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no cadastro mantido pelo Distrito Federal , mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação, como condição prévia para celebrar o contrato ou retirar instrumento equivalente. § 8º As demais regras procedimentais definidas neste Regulamento aplicam-se, no que couber, ao procedimento descrito nesta Seção. Subseção IX Das Regras Gerais da Contratação

Art. 209, §2° do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023