Artigo 192, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 192
Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I
registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;
II
realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;
III
consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;
IV
recusar os quantitativos considerados ínfimos;
V
promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
VI
realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;
VII
gerenciar a ata de registro de preços;
VIII
conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;
IX
deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
X
providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório;
XI
verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste Regulamento, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com o previsto em norma.
XII
aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar tais ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), garantida a ampla defesa e o contraditório aos licitantes e contratados.
Parágrafo único
A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública Distrital. Subseção II Dos Órgãos e Entidades Participantes