Artigo 191, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 191
Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal:
I
a Secretaria de Estado Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD), para aquisições de bens e contratação de serviços comuns, exceto os de engenharia;
II
órgãos da administração direta excluídos do regime de centralização de compras, mediante decreto específico, autorizados a licitar e contratar bens, obras e serviços, inclusive de engenharia;
III
entidades autárquicas e fundacionais excluídas do regime de centralização de compras, mediante decreto específico, autorizadas a licitar e contratar bens, obras e serviços, inclusive de engenharia.
§ 1º
Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade gerenciadora, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.
§ 2º
O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado em sistema eletrônico, podendo ser utilizado o da Administração Pública Federal.