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Artigo 190 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 190

O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:

I

quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II

quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou tarefa;

III

quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV

quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º

O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II

necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e

III

haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. Subseção I Das Atribuições do Órgão Gerenciador

Art. 190 do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023