Artigo 190 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 190
O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I
quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II
quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou tarefa;
III
quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV
quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º
O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II
necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e
III
haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. Subseção I Das Atribuições do Órgão Gerenciador