Artigo 185 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º
A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
I
publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;
II
publicação de extrato no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação; e
III
divulgação no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade licitante.
§ 2º
A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.