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Artigo 185 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 185

Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§ 1º

A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

I

publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;

II

publicação de extrato no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação; e

III

divulgação no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade licitante.

§ 2º

A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 185 do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023