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Artigo 179, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 179

A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.

§ 1º

O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos pode se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), que será regulado por ato próprio.

§ 2º

O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.

§ 3º

A Administração Pública deverá firmar contrato de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.

§ 4º

Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

§ 5º

As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo correrão por conta dos órgãos contratantes.

§ 6º

Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado e poderão ingressar, a qualquer momento, interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.

§ 7º

A Administração Pública poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

§ 8º

Para que a adesão ao credenciamento seja formalizada na primeira publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, Diário Oficial, jornal diário de grande circulação, e no sítio oficial do órgão gerenciador, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital de credenciamento.

§ 9º

Após a data a que se refere o § 8º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato e o acordo de que trata o § 4º deste artigo.

§ 10º

Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.

§ 11º

Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.

§ 12º

Os interessados em se credenciar deverão apresentar ao agente de contratação ou à comissão especial designada a documentação exigida na forma deste Regulamento, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio e as exigidas no edital.

§ 13º

O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados por agente de contratação e equipe de apoio, ou por comissão especial de credenciamento, designados para esse fim, que poderá conceder prazo adicional para complementar documentação eventualmente faltante, ou para que se promova a regularização, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.

§ 14º

O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade gerenciador.

§ 15º

A critério do agente de contratação ou da comissão especial, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.

§ 16º

O interessado que não tiver aceitado seu pedido de credenciamento pelo órgão ou entidade contratante, poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no parágrafo único do art. 3º deste Regulamento.

§ 17º

Após a habilitação, o órgão gerenciador publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.

§ 18º

O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pelo órgão gerenciador.

§ 19º

No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes e contratar, obrigatoriamente, pelo menor preço.

§ 20º

A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos, nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, que poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 21º

O órgão gerenciador poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.

§ 22º

O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.

§ 23º

Na hipótese do previsto no § 22 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.

§ 24º

Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, o órgão gerenciador providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento. Subseção IV Da Sanção do Descredenciamento

Art. 179, §6° do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023