Artigo 177, Parágrafo 18, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
§ 1º
O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:
I
descrição da demanda;
II
razões para a contratação;
III
tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IV
número de credenciados necessários para a realização do serviço;
V
cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
VI
localidade/região em que será realizada a execução do serviço.
§ 2º
As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.
§ 3º
As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
I
os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o § 3º deste artigo;
II
o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
III
a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;
IV
o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 4º
As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.
§ 5º
As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º
Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.
§ 7º
A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
I
descrição da demanda;
II
tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
III
número de credenciados necessários;
IV
cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
V
localidade/região onde será realizado o serviço.
§ 8º
O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.
§ 9º
O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.
§ 10º
Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.
§ 11º
É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação, ou a comissão especial de credenciamento designada, exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:
I
serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
II
para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e em regulamento específico;
III
o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
IV
o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;
V
as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.
§ 12º
É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.
§ 13º
Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.
§ 14º
A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento.
§ 15º
Verificando-se, após a realização do sorteio, qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.
§ 16º
Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
I
determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II
revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
III
proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
§ 17º
Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual.
§ 18º
A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
I
descrição da demanda;
II
tempo, horas ou fração e valores de contratação;
III
credenciados e/ou serviços necessários;
IV
cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;
V
localidade/região em que será realizado o serviço.
§ 19º
O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.
§ 20º
O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.
§ 21º
O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto, observado o disposto no art. 122, §1º, da Lei n. 14.133/2021.
§ 22º
A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.
§ 23º
Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado. Subseção II Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros