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Artigo 177, Parágrafo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 177

Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

§ 1º

O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:

I

descrição da demanda;

II

razões para a contratação;

III

tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

IV

número de credenciados necessários para a realização do serviço;

V

cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

VI

localidade/região em que será realizada a execução do serviço.

§ 2º

As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.

§ 3º

As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

I

os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o § 3º deste artigo;

II

o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;

III

a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;

IV

o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

§ 4º

As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.

§ 5º

As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 6º

Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.

§ 7º

A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:

I

descrição da demanda;

II

tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;

III

número de credenciados necessários;

IV

cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

V

localidade/região onde será realizado o serviço.

§ 8º

O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.

§ 9º

O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.

§ 10º

Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.

§ 11º

É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação, ou a comissão especial de credenciamento designada, exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:

I

serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;

II

para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e em regulamento específico;

III

o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;

IV

o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;

V

as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.

§ 12º

É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

§ 13º

Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.

§ 14º

A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento.

§ 15º

Verificando-se, após a realização do sorteio, qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.

§ 16º

Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:

I

determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II

revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;

III

proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

§ 17º

Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual.

§ 18º

A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:

I

descrição da demanda;

II

tempo, horas ou fração e valores de contratação;

III

credenciados e/ou serviços necessários;

IV

cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;

V

localidade/região em que será realizado o serviço.

§ 19º

O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.

§ 20º

O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.

§ 21º

O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto, observado o disposto no art. 122, §1º, da Lei n. 14.133/2021.

§ 22º

A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.

§ 23º

Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado. Subseção II Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros

Art. 177, §14 do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023