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Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 163

O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração, será descredenciado, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único

A extinção do credenciamento não extingue o contrato firmado com a Administração nem desobriga o contratante da execução do objeto, assegurada a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração por razões de interesse público.

Art. 163, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023