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Artigo 160, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 160

Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, alternativamente, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Distrito Federal, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo único

Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá informar aos usuários o canal oficial da Administração para recebimento de denúncias de irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento, conforme definido no Decreto Distrital nº 34.031, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 160, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023