Artigo 151, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 151
A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da sua entrega no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período, uma única vez.
Parágrafo único
Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.