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Artigo 146 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 146

Na forma do disposto no art. 61, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o pregoeiro poderá negociar com o primeiro colocado condições mais vantajosas.

§ 1º

A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º

A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.

§ 3º

A negociação será conduzida por pregoeiro, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado e anexado aos autos do processo licitatório ou do processo de contratação.

Art. 146 do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023