Artigo 146 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Na forma do disposto no art. 61, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o pregoeiro poderá negociar com o primeiro colocado condições mais vantajosas.
§ 1º
A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º
A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 3º
A negociação será conduzida por pregoeiro, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado e anexado aos autos do processo licitatório ou do processo de contratação.