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Artigo 134, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 134

Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 130 deste Regulamento, o pregoeiro verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observadas as exigências de habilitação constantes na Lei Federal nº 14.133/2021 e neste Regulamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)

§ 1º

Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

§ 2º

Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. Subseção III Dos Procedimentos de Verificação para Habilitação do Licitante Vencedor

Art. 134, §1° do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023