JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 123, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 123

Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

I

aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

II

aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou

III

fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º

Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 2º

Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:

I

ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou

II

ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto. Subseção I Do Modo de Disputa Aberto

Art. 123, §2°, I do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023