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Artigo 122, Parágrafo 6, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 122

Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do art. 123, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º

O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º

O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 3º

Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.

§ 4º

Será considerado indício de inexequibilidade das propostas:

I

valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração para aquisição de bens e serviços em geral;

II

valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração no caso de obras e serviços de engenharia.

§ 5º

O pregoeiro poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.

§ 6º

A inexequibilidade será considerada pelo pregoeiro após diligência que comprove:

I

que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II

inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

§ 7º

Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata os § 5º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.

§ 8º

Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 122, §6°, I do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023