Artigo 122, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do art. 123, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º
O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º
O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º
Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.
§ 4º
Será considerado indício de inexequibilidade das propostas:
I
valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração para aquisição de bens e serviços em geral;
II
valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração no caso de obras e serviços de engenharia.
§ 5º
O pregoeiro poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 6º
A inexequibilidade será considerada pelo pregoeiro após diligência que comprove:
I
que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II
inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
§ 7º
Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata os § 5º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 8º
Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.