Artigo 119, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Após a divulgação do edital de pregão, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º
Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e de julgamento, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente, os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto.
§ 2º
Para habilitação, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos artigos 62 a 70, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º
O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 4º
A falsidade da declaração de que trata o § 3º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º
Até a abertura da sessão pública, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema.
§ 6º
Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de abertura da sessão pública e da fase de envio de lances.
§ 7º
Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.