JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 114, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 114

O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

§ 1º

O pregão segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17, da Lei nº 14.133, de 2021, e é adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

§ 2º

É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações da modalidade pregão.

§ 3º

Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações da modalidade pregão, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º, do art. 17, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º

O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia que tenham por objeto ações objetivamente padronizáveis para manutenção, adequação e adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais desses bens, conforme definido na alínea "a", do inciso, XXI, do caput, do art. 6°, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 114, §3° do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023