Artigo 114, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 114
O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
§ 1º
O pregão segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17, da Lei nº 14.133, de 2021, e é adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
§ 2º
É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações da modalidade pregão.
§ 3º
Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações da modalidade pregão, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º, do art. 17, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º
O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia que tenham por objeto ações objetivamente padronizáveis para manutenção, adequação e adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais desses bens, conforme definido na alínea "a", do inciso, XXI, do caput, do art. 6°, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.