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Artigo 109 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 109

Sempre que necessário e possível, observada a realidade do mercado do objeto que se pretende contratar, poderão ser adotados critérios para análise dos preços exorbitantes e inexequíveis diferentes daqueles descritos na subseção V, desde que devidamente motivado e justificado pelo agente responsável.

Art. 109

Sempre que necessário e possível, observada a realidade do mercado do objeto que se pretende contratar, podem ser adotados critérios de análise dos preços exorbitantes e inexequíveis diferentes daqueles descritos nos arts. 99 a 104 deste Regulamento, desde que devidamente motivado e justificado pelo agente responsável. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)

Art. 109 do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023