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Artigo 106, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 106

Os preços de itens constantes nos catálogos oficiais de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC) com condições padronizadas deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45011 de 27/09/2023)

Parágrafo único

As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pelo Poder Executivo Federal, poderão ser utilizadas como preço estimado. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45011 de 27/09/2023)
Art. 106, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023