Artigo 105, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 105
§ 1º
Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 90 deste Regulamento, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos comercializados pela futura contratada, comprovados mediante apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 ano anterior à data da contratação pela Administração, ou comprovados por outro meio idôneo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
§ 2º
Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º
Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º
Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º
O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.