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Artigo 105 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 105

Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 90.

Art. 105

Nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 90 deste Regulamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 90, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 1º

Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 90 deste Regulamento, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos comercializados pela futura contratada, comprovados mediante apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 ano anterior à data da contratação pela Administração, ou comprovados por outro meio idôneo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)

§ 2º

Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º

Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 4º

Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 5º

O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Art. 105 do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023