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Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 103

A Planilha Comparativa de Preços poderá ser composta por preços públicos com prazo de validade superior ao previsto nesta seção desde que comprovada, nos autos, a inexistência de preços públicos vigentes.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput, os preços públicos com prazo de vigência superior ao fixado poderão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE, nos termos do art. 3°, do Decreto Distrital nº 37.121 , de 16 de fevereiro de 2016 e suas alterações, devendo os respectivos cálculos estarem descritos nos autos.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput, os preços públicos com prazo de vigência superior ao fixado poderão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do art. 3° do Decreto Distrital nº 37.121 , de 16 de fevereiro de 2016, ou norma que venha a substituí-lo, e os respectivos cálculos constarão nos autos do processo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)

Art. 103, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023